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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Embora crítico desse sistemaart. 61art. 63Lei 11.101/2005
Proferido Despacho Vistos. Nos termos do art. 61, da LRF, proferida a decisão de concessão da recuperação, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Segundo o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Embora crítico desse sistema, que seria desligado das pecularidades dos casos concretos, Eduardo Secchi Munhoz afirma que a solução legal é melhor do que a ausência de prazo. Segundo ele, a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, especialmente a dificuldade na recuperação do crédito do devedor (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: RT 2007; coordenação: Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo p. 304). A lei estabelece claramente uma distinção entre as obrigações exigíveis nos primeiros dois anos e as posteriores. Aquelas são as únicas sujeitas à fiscalização do administrador e só o seu descumprimento determina a convolação da recuperação em falência. No caso dos autos, a decisão de concessão da recuperação foi proferida em 16 de abril de 2009, o quadro-geral de credores já foi homologado e eventuais impugnações a ele não impedem o encerramento da recuperação, a menos que descumpridas obrigações exigíveis no prazo legal de 2 anos. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para o administrador apresentar seu relatório final, informando o cumprimento ou não do plano no prazo de 2 anos a contar da data da concessão. As obrigações vencidas após os 2 anos da concessão da recuperação deverão ser exigidas pelos credores pelas vias próprias, devolvendo-se as petições que indevidamente forem direcionadas a estes autos com tais pleitos. Por fim, observo aos credores que os pagamentos das dívidas vencidas no período inicial de 2 anos realizam-se mediante depósito em conta bancária e os dados para pagamento devem ser informados diretamente à recuperanda, ou ao administrador, e não nos autos da recuperação. Int.