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Processo 0061967-23.2012.8.26.0100 constituídoart. 475-J, § 1ºart. 322art. 475-J do CPCart. 322 do CPC
Proferido Despacho Vistos. Prima facie, anote-se a fase de cumprimento de sentença. Sendo o réu revel (fls. 202) é desnecessária a sua intimação pessoal para a fase de cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J, § 1º), incidindo, na espécie, a regra geral do art. 322 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC RÉU REVEL, SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 475-J do CPC tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de I5 dias todavia, tratando-se de réu revel, sem advogado constituído, desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação inteligência do quanto disposto no art. 322 do CPC. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. Assim, fica a executada TBSP AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA intimada do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta decisão, para pagamento do valor apontado à fl. 211, de R$ 3.557,11, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de multa de 10%. Intime-se.