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Proferido Despacho Vistos. Reitero a determinação para que as autoras manifestem-se sobre a alegação do Administrador Judicial de que aparentemente, pois ilegível o documento, a apólice juntada nos autos (fls. 12) é do Sr. Humberto, juntando, no mesmo ato, cópia digital legível do documento. Quanto ao requerimento do administrador judicial de fls. 97, determino ao ex-liquidante de Interbrazil Seguradora Ltda. que informe nestes autos, no prazo de 15 dias, contados da comprovação de sua ciência desta decisão, onde se encontram as apólices dos segurados da falida. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de ofício a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao ex-liquidante, comprovando o recebimento por ele desta determinação, nos autos, em 15 dias. Após os esclarecimentos prestados pelo ex-liquidante, cumpra o Administrador Judicial o já determinado a fls. 87, no prazo de 15 dias após sua ciência do efetivo cumprimento do acima determinado pelo ex-liquidante, quanto à existência de registro de apólice de seguro, com identificação das autoras como beneficiárias. Int.