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Processo 0056913-33.1999.8.26.0100 Master Empreendimentos Ltda o junto àquele órgão. Na sequência
Remetido ao DJE Relação: 0007/2014 Teor do ato: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, MASTER EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exequente (fls. 164/167). DECIDO: Inicialmente, cumpre ressaltar que desde o início da fase de cumprimento de sentença só houve uma tentativa de constrição de bens da executada tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud (fls. 152/155), a qual restou infrutífera. Em seguida, requereu a parte exequente a realização de pesquisa de bens da executada junto à Arisp e à Receita Federal (fls. 159/160). Contudo, ante a falta de recolhimento das devidas custas, nos termos do provimento 1864/2011 e do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, foi determinado seu recolhimento às fls. 162. Na ocasião foi indeferida a pesquisa junto à Arisp, em virtude da inexistência do cadastramento deste juízo junto àquele órgão. Na sequência, apesar de intimada da decisão acima mencionada, a interessada não recolheu as custas para pesquisa, apresentando, em seu lugar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em análise. Assim, em que pesem as alegações dos exequentes, não se esgotaram as possibilidades de se encontrar bens da parte executada, passíveis de penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por ora. Sem prejuízo, depois de recolhidas as devidas custas, conforme já determinado anteriormente às fls. 162, defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada junto à Receita Federal, através do sistema Infojud. No silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, intimem por carta a dar andamento ao processo, pena de extinção. Intime. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP)