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Processo 0226614-78.2011.8.26.0000Processo 0199953-62.2011.8.26.0000Processo 1014169-67.2013.8.26.0309 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ ARNALDO ESTEVES LIMAart. 331 02/06/201110/06/2011
Remetido ao DJE Relação: 0008/2014 Teor do ato: Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o pleito não pode ser acolhido, especialmente porque não demonstrada a condição de necessitada da ré. Vale dizer que o exercício de atividades sem fins lucrativos não conduz, por si só, à concessão do benefício, como já se decidiu: "Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (6a Câm. Dir. Priv., AI n° 0226614-78.2011.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi, j . 9.09.2011). "Justiça Gratuita - Pedido formulado pela autora - Pessoa jurídica Entidade filantrópica - Indeferimento Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO" (7a Câm. Dir. Priv., AI n° 0199953-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.09.2011). Não é outro o entendimento oriundo do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1213385/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011). Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, no interregno, acerca de possível interesse na designação da audiência prevista para os fins do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)