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Processo 0704414-35.2012.8.26.0016 artigo 214Art. 214
Remetido ao DJE Relação: 0015/2014 Teor do ato: 1. Fls. 175/176: mantenho as decisões proferidas às fls. 164 e 172. Consigne-se, mais uma vez, que há litisconsórcio (v. fls. 44), razão por que todos os réus, sem exceção, devem ser citados. Até o momento (cumpre repetir, já que aparentemente os autores ainda não assimilaram), os corréus Vandre e Rafael não foram citados. Não há dúvida de que eles integram a relação jurídica processual (v. fls. 37 e 44). Nos termos do artigo 214, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (grifei). De acordo com a doutrina: "Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (...). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11.ª ed., São Paulo : RT, 2010, p. 484). 2. Cumpram os autores, portanto, as decisões proferidas às fls. 164 e 172. Na hipótese de inércia, tornem os autos conclusos para extinção. 3. Int. Advogados(s): Altemir José Teixeira (OAB 200134/SP)