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Remetido ao DJE Relação: 0022/2014 Teor do ato: Inicialmente, registro que antecipação de tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para o seu cabimento mister que estejam presentes a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano de difícil reparação. O primeiro requisito refere-se à probalidade do direito alegado e o segundo ao perigo se indeferido nesta fase de cognição sumária. No caso vertente, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a realização do negócio afirmado pelo autor na inicial. Ausente, portanto, prova da verossimilhança do direito alegado. Ausentes os requisitos autorizadores da INDEFIRO antecipação de tutela. Cite-se e Intime-se. Advogados(s): Sulivan Reboucas Andrade (OAB 149336/SP)