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Processo 0156787-68.2011.8.26.0100 art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do C.P.C. se faz presente. Manifesto o caráter infringente dos embargos. Firmada a convicção, desnecessária a apreciação de todos os artigos invocados e circunstâncias postas. Já se decidiu: "...O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte..." (STJ 3ª T., Rec. Esp. Nº 198836-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes). Retifico o penúltimo parágrafo da segunda folha a fim de que conste: "A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinda()". Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)