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Processo 0147952-91.2011.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0048/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido a fl. 286 sem atendimento, aplico à ré multa prevista no art. 475-J do CPC no valor de 10% do débito executado. Arbitro os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do débito executado atualizado. Em atendimento ao pedido deduzido a fl. 282, defiro a realização de penhora on line de débitos mantidos pela executada em instituições financeiras, até o limite do débito executado (R$ 1.306,92, o qual deverá ser acrescido de 20%, nos termos da presente decisão), conforme minuta que se segue. Considerando que já houve recolhimento das respectivas custas, tornem os autos coclusos em 2 dias para apurar o resultado da diligência. Int. Advogados(s): Jose de Holanda Cavalcanti Neto (OAB 85531/SP), Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB 275514/SP)