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Processo 0010554-15.2012.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloIeda Ivone da Silva Rosa s Benedito Gonçalvess que compõem a Primeira TurmaMinistro Benedito GonçalvesO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTOBenedito GonçalvesRelator Teori Albino ZavasckiFederal Convocado do TRF daRelator Luiz FuxHamilton CarvalhidoRelator Arnaldo Esteves Limas Humberto Estáqui MartinsHumberto Estáqui Martins 21/11/200819/12/200722/03/200701/10/200816/08/2007
Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por IEDA IVONE DA SILVA ROSA e OUTROS em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Aduzem, em suma, que por meio de decisão judicial tiveram reconhecido o direito de receber diferenças de vencimentos, acrescidos de juros e correção monetária. Alegam que a ré efetuou, de forma errada, o desconto do imposto de renda na fonte, uma vez que tomou como base o somatório dos rendimentos pagos acumuladamente, bem como sobre os juros de mora. Assim, requereram a procedência da ação com a declaração da retenção indevida a maior do imposto de renda na fonte e a consequente condenação do órgão fazendário à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos pleiteados na inicial. Requereram também prioridade na tramitação do feito. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. A petição inicial de fls. 02/24 veio instruída com instrumentos procuratórios e documentos de fls. 25/297. Gratuidade indeferida a fls. 299, tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 302/317), o qual foi negado provimento (fls. 388/394). Após ter sido citada, a requerida apresentou contestação (fls. 336/370), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ativa. Como questão prejudicial de mérito sustentou a necessidade de comprovação de que os autores não obtiveram a restituição do imposto de renda na fonte. No mérito, em síntese, sustentou a legalidade do valor retido a título de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, uma vez que o imposto em tela tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Defendeu, também, a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Réplica foi apresentada a fls. 400/423. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Os fatos necessários à solução da controvérsia já se encontram devidamente delineados, a teor da prova documental trazida aos autos, de sorte que não se fazem necessárias as produções de prova pericial e prova oral em audiência, optando-se pelo julgamento antecipado, na esteira do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta por pensionistas de servidores públicos do Estado de São Paulo, cujas diferenças atrasadas de vencimentos/proventos foram pagos, em cumprimento de requisições de pequeno valor ou precatórios, objetivando o reconhecimento da retenção indevida de IR quando do depósito judicial, com a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, atualizados pela correção monetária e acrescidos dos juros de mora. A petição inicial não é inepta. Ao contrário, pela simples leitura, constata-se o preenchimentos dos requisitos exigidos pela norma processual, especialmente pelos artigos 282, 283 e 286 do CPC. Tanto que a ré formulou sua defesa, impugnando especificamente os pedidos e o direito sustentado pelos autores, restando, assim, afastadas todas as hipóteses elencada no parágrafo único do artigo 295 do CPC. Afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida é destinatária final do tributo recolhido. Quanto as demais preliminares para a (a) ilegitimidade ativa e (b) "insuficiência documental", estão vinculadas ao mérito e deverão ser analisadas em conjunto, a seguir. No mérito, a procedência da ação é de rigor. Primeiramente, a alegação da ré, de ausência de documentos necessários para a repetição de indébito, fundada nos artigos 283, 396 e 333, I, do CPC, é, no mínimo, estéril. Isto porque, é insofismável que os documentos juntados com a inicial, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na presente ação, a de repetição de indébito, para depósitos judiciais pagos pela própria ré, em cumprimento de requisições de pequeno valor ou precatórios. Quanto ao demais dados que a Fazenda reclama, tratando-se de ação proposta por pensionistas/servidores Públicos do Estado de São Paulo, cujas diferenças atrasadas de proventos/pensões foram pagos pela ré, em cumprimento de requisições de pequeno valor ou precatórios, só podem ser aqueles que constam oficialmente da base de dados da própria Administração Estadual, e que, portanto, estão em poder da própria ré, inclusive quanto à retenção do imposto de renda na folha de pagamento dos autores, nos termos do artigo 157 da CR. Consequentemente, ao contrário do que foi sustentado em contestação, tratando-se (dados reclamados) de prova que não implica na constituição do direito dos autores, mas, sim, para corroboração da tese de defesa, ou seja, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo (compensação/restituição) do direito sustentado na inicial, a sua produção é ônus que incumbe à parte demandada, ou seja, à Fazenda Estadual nos termos dos artigos 302, 333, II, e, 396 do CPC. No mais, a argumentação apresentada pela ré, que tem seguido o disposto no artigo 12 da Lei 7.713/88 - "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com a ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização", e no artigo 46 da Lei Federal 8541/92, para reter IR sobre o valor total do depósito judicial (principal + juros), não se coaduna, há muito tempo, com o entendimento dominante de nossos Tribunais Superiores. Isto porque, para quitação de verbas alimentares de requisitórios de pequeno valor ou precatórios, apesar do Superior Tribunal de Justiça, em relação à natureza jurídica da verba depositada, não mais considerá-la indenizatória, já consolidou, para a incidência de Imposto de Renda na fonte e sua base de cálculo, pela Primeira Turma do STJ, composta pelos Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalho, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima, o entendimento, de forma unânime que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto de imposto de renda devem ser observados os valores mensais, mês a mês, e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período pretérito. Apenas para ilustrar, um acórdão de cada um dos ministros que compõem a Primeira Turma: I) Relator Ministro Benedito Gonçalves: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.315 - PB (2009/0047984-0). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 46, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.541/92 E ART. 43 DO CTN. SENTENÇA JUDICIAL. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS SOMENTE PAGOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Segundo fundamentação da decisão do acórdão recorrido, datada de 21 de agosto de 2009, mantido pelo STJ e repetida pelo Ministro Benedito Gonçalves, "Demais disso, parece-me certo que a norma inserida no Art. 46, da Lei nº 8541/92 (tantas vezes referida pelo Fisco), segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário", define o quando do pagamento do tributo (rectius: a referida retenção), e não o seu quantum . Aqui, o contribuinte percebeu, no ano de 2002, parcelas de renda mensal vitalícia e abono anual concernentes ao período compreendido entre maio de 1986 a outubro de 1990, donde ser absolutamente necessário que se faça o ajuste anual referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, a fim de se saber, em cada um deles, qual o imposto eventualmente devido e, daí, a devolução do que já se pagou a maior (porque houve a tributação, relativamente ao ano de 2002, como se o valor devesse ser tomado por inteiro naquele ano, isto é, complessivamente, o que é mesmo impossível). Registro, ainda mais, que eventual repetição deve levar em conta que a atualização dos créditos deve ser realizada pela taxa SELIC, que possui natureza dúplice (=atualização monetária e juros de mora), sendo certo que, para a hipótese, restam razoáveis honorários sucumbenciais dosados em 10% do valor a ser apurado". II) Ministro Relator Teori Albino Zavascki: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.016 - RS (2008/0011452-6): Consolidou-se, em ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, o entendimento segundo o qual, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Nesse sentido são os seguintes julgados: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006; Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005; AgRg no REsp 641531/SC, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 988863/SC, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 19/12/2007; REsp 899576/CE, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007; AgRg no REsp 1055182/RJ, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 01/10/2008; REsp 901945/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/08/2007; REsp 789029/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04/06/2007; Resp 758779/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 22/05/2006; REsp 852.333/RS, 2ª T., Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 04/04/2008. III) Ministro Relator Luiz Fux: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.718 - MG (2008/0139005-0). EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO. Forçoso concluir que o que ensejou o pagamento das diferenças foram os reajustes praticados pela Autarquia Previdenciária de forma contrária ao que determinava a legislação vigente, não concorrendo os beneficiários para que o pagamento dos aludidos benefícios se operasse de uma só vez. Trata-se, portanto, de ato ilegal praticado pela Administração, que omitiu-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a paga-los acumuladamente , lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia. Consoante o teor do art. 521 do Regulamento do IR retro-transcrito, os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem. Conseqüentemente, ainda que os recorridos tivessem recebido mensalmente seu benefício previdenciário atualizado devidamente, estariam isentos do tributo. É cediço que o pagamento decorrente de ato ilegal da administração não pode constituir fato gerador de tributo, posto que inadmissível, ao Fisco, aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social. Por outro lado, a hipótese in foco versa sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados. Por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. Quanto à aplicação "equânime" da norma tributária, leciona Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, p. 44: "O princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. (...) O princípio da igualdade, numa visão formalista e dirigido apenas ao aplicador da lei, pode significar apenas o caráter hipotético da norma, a dizer que, realizada a hipótese normativa, a conseqüência deve ser igual, sem qualquer distinção decorrente de quem seja a pessoa envolvida." IV) Ministro Hamilton Carvalhido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.035 - RS (2009/0223122-4), de 25 de fevereiro de 2010, "A Lei nº 7.713/1988 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada no mês em que é efetuado o seu pagamento, verbis: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Contudo, o Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto de renda nos seguintes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União,sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica : I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...) Assim sendo, em que pese o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 prever a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, tenho que o referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda. No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração da parte autora que deixaram de ser pagas pelo seu empregador. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado da remuneração mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima. Ademais, a Constituição Federal de 1988 prevê tratamento tributário isonômico aos contribuintes em situação equivalente: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Portanto, é de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores das remunerações a que fazia jus de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente. V) Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima: RECURSO ESPECIAL Nº 613.996 - RS (2003/0216652-1). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido." O mesmo entendimento está sendo adotado pelos integrantes da Segunda Turma, Ministros Humberto Estáqui Martins, Eliana Calmon, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Castro Meira: I) Ministro Humberto Estáqui Martins: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.863 - SC (2007/0220981-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA CUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SÚMULA 83/STJ. (...) Ademais, conforme restou consignado na decisão agravada, insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício. Assim dispõem os principais dispositivos tidos por violados: Art. 43 do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica." Art. 12 da Lei n. 7.713/88: "No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive dos advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." Ademais, o que ensejou o pagamento das diferenças foram os reajustes praticados pela autarquia previdenciária, de forma contrária ao que determinava a legislação vigente, não concorrendo os beneficiários para que o referido pagamento fosse feito de uma só vez. Trata-se, portanto, de ato ilegal praticado pela Administração, que omitiu-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia. Faz-se conveniente a transcrição do artigo 46 da Lei n. 8.541/92: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Todavia, ainda que este Tribunal tenha assentado o entendimento de que o referido dispositivo é auto-aplicável, merece prevalecer o entendimento segundo o qual, o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não pode constituir fato gerador de tributo, pois inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social. II) Ministra Eliana Calmon: RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.729 - RO (2009/0204728-9). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA IMPOSTO DE RENDA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NATUREZA REMUNERATÓRIA INCIDÊNCIA PAGAMENTO ACUMULADO ALÍQUOTA. 1, Considera-se deficiente a fundamentação se o dispositivo trazido como violado não sustenta a tese defendida no recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de adicional de periculosidade, ainda que pagos a destempo, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedente do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. 4. Recurso especial parcialmente provido. III) Ministro Herman Benjamin: RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.429 - SP (2009/0055722-6), em 24/03/2010. EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos. Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos "não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária." IV) Ministro Mauro Campbell Marques: RECURSO ESPECIAL Nº 704.845 - PR (2004/0165417-3). EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. 2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos. 3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento. 4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido. V)Ministro Castro Meira: RECURSO ESPECIAL Nº 783.724 - RS (2005/0158959-0). EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido." Deste modo, diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decide em última instância a matéria relativa à imposto de renda, o entendimento a ser adotado é de que o credor de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público, que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser recolhido desconsiderando-se que tais verbas são rendimentos recebidos acumuladamente, como de fato não são, e sim nos termos do art. 521 do Regulamento de Imposto de Renda, que determina que: "Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem". Já, quanto aos juros contidos no depósito judicial, os da conta de liquidação e os em continuação, todos decorrentes da mora de verbas alimentares e devidos até o efetivo depósito nos autos, por estarem sendo recebidos na vigência do novo Código Civil, a partir de 2003, têm natureza jurídica indenizatória, nos termos do parágrafo único do artigo 404, pelo que deverão ser considerados como parcela autônoma e unitária não sujeita à incidência de IR, muito menos, de retenção na fonte pelo órgão pagador do valor do requisitório de pequeno valor ou precatório. Por fim, válido ressaltar, ainda, quanto aos depósitos judiciais alimentares efetuados a partir de 1º de janeiro de 2010, para pagamento, de forma acumulada, de vencimento/provento/pensão em atraso, nos termos dos parágrafos 5º e 7º c.c. O "caput" do artigo 12-A da Lei Federal nº7713/88, que foi introduzido pela Lei Federal nº12350/10 (artigo 44), por opção do contribuinte credor, poderão integrar a base de cálculo do IR na declaração anual de ajuste do ano-calendário do recebimento, ou, então, ser tributado pela Administração que estará obrigada a aplicar, quando do pagamento, a tabela progressiva de IR prevista na Instrução Normativa nº1127, de 08 de fevereiro de 2011, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimento pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês de recebimento. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja constitucional ou legal, não há como dar-se guarida à defesa apresentada pela Fazenda Estadual, para justificar a regularidade da retenção de IR, na fonte, tendo por base de cálculo o valor total depositado (principal + juros) em favor de cada autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, RECONHECENDO o direito dos autores à incidência do imposto de renda sobre as parcelas individualmente consideradas dos proventos/pensões, ora discutidos e recebidos em razão de decisão judicial, segundo as alíquota e tabelas referentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, também, para CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ser repetido de forma atualizada pela correção monetária, desde a data da retenção indevida de cada parcela vencida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença, na esteira do disposto no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do C. STJ. Para cálculo e cumprimento da repetição, deverá a ré, fonte pagadora de vencimentos/proventos/pensões e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, observar: A) Quanto à verba principal devida a cada autor e sua atualização: I) para cada um dos meses de referência em que houve reconhecimento de diferença pelo título judicial, ora executado, proceder ao ajuste do demonstrativo de pagamento mensal, acrescendo à verba já paga anteriormente, o valor histórico da diferença, ou seja, aquele apontado, por ela mesma, para fins de liquidação da sentença quando da execução judicial; II) efetuados os ajustes dos proventos/pensões devidos à cada autor, mês a mês, nos termos do item I, estes servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda, devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial; III) a partir daí, para cada um dos meses de referência, a FESP deverá calcular eventual saldo de IR, que seria devido na fonte, em razão dos acréscimos nominais dos proventos/pensões, que será obtido pela dedução do imposto já recolhido anteriormente, quando dos pagamentos ordinários realizados pela Administração, do valor obtido, mês a mês, no item II ; IV) se for apurado saldo de IR, a diferença de tributo de cada mês de referência deverá ser atualizada pelos critérios e índices de correção monetária acima mencionados, a partir da data do respectivo mês do efetivo pagamento administrativo do provento/pensão e até a do depósito judicial dos autos efetuado em cumprimento ao precatório. B) Da mesma forma, quanto à parcela dos juros, verba de natureza indenizatória, deverá ser considerada como parcela autônoma e unitária NÃO sujeita ao IR; C) Cumpridas as determinações dos Itens A e B, a Fazenda deverá somar os valores totais de IR atualizado referente aos meses de competência de cada autor; D) Se a soma for inferior ao valor retido do IR na fonte quando do depósito judicial, a diferença favorável à cada um dos autores deverá ser atualizada e acrescida de juros, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação. Finalmente, em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 6.0000,00, nos termos do artigo 20, § 4.º, do CPC. Após o processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P.R.I. Custas de preparo para eventual recurso: R$ 900,15, de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/03. Porte de remessa e retorno: R$ 88,50 (R$ 29,50 por volume). Advogados(s): Angela Mansor de Rezende (OAB 106064/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)