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Processo 0010671-25.2013.8.26.0003 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que fixo no valor deart. 267art. 42art. 475-JLei 11.232 22/12/2005
Remetido ao DJE Relação: 0069/2014 Teor do ato: Pelo exposto, com relação à corré Vianacar Adm Corretora e Seguros, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, arcando a autora com as despesas desembolsadas pela corré e honorários advocatícios que fixo em R$500,00. No entanto, cuidando-se de beneficiária da assistência judiciária, ficará isenta desse pagamento enquanto perdurar seu estado de miserabilidade. Quanto às correqueridas Marítima Seguros S/a e Santander financiamentos (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira ao pagamento do prêmio diretamente à Financiadora Santander, na forma da fundamentação acima, devendo a última promover a imediata quitação e baixa do contrato da autora. Condeno a Seguradora Marítima a restituir em dobro o valor do IPVA desembolsado pela autora no exercício de 2013, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. Condeno a Financiadora Santander a restituir todas as parcelas pagas pelo financiamento, com vencimento após a data do sinistro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ficando declarada a inexigibilidade de valores relativos ao empréstimo firmado entre as partes. Por fim, condeno as requeridas ao pagamento de indenização no valor de 20 vezes o salário mínimo, fixada a proporção de metade do valor para cada uma, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas e despesas da autora, bem como honorários advocatícios de seu advogado que fixo no valor de 15% do total da condenação atualizado. Transitando em julgado e decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses ao arquivo nos termos do 475-J, § 5º. P.R.I.C. O valor do preparo em caso de apelação está cotado em R$ 1.040,90 e porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. Advogados(s): Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Renato Luis de Paula (OAB 130851/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Willian Montanher Viana (OAB 208175/SP), Wilson Roberto Gasparetto (OAB 25841/SP)