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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 Construtora Mendes Pereira Ltda artigo 475-L, §2ºartigo 475-J
Remetido ao DJE Relação: 0071/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA. contra JOSÉ ANGELO BARELA e OUTRA, partes qualificadas nos autos. Alega, em resumo, excesso de execução. Argumenta que o cálculo elaborado pelos exequentes traz incorreções, tendo em vista a inclusão de valores referentes a comissão de corretagem. Os exequentes ofereceram resposta a fls. 424/427, aduzindo ter elaborado os cálculos de acordo com a determinação exarada pela Egrégia Superior Instância, não havendo menção no demonstrativo de débito a qualquer verba de corretagem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A sentença julgou procedente em parte a pretensão autoral, para o fim de condenar a ré impugnante à obrigação de fazer consistente em entregar aos impugnados a unidade condominial descrita na inicial, que lhes fora prometida à venda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Ademais, condenou a impugnante a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.300,00 para cada um. A impugnante também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da condenação. Em sede de recurso o acórdão de fls. 371/378 deu parcial provimento à apelação da construtora impugnante para reduzir os danos morais ao montante de R$ 15.000,00 para ambos os autores, conjuntamente, negando provimento ao recurso adesivo. Observa-se que a impugnação apresentada pela construtora traz alegações genéricas, sem qualquer conteúdo. De igual parte, cumpre observar que a impugnante não declara em suas razões o valor que entende devido, contrariando disposição expressa do artigo 475-L, §2º do Código de Processo Civil. Ademais, como bem anotado pelos impugnados, o cálculo por eles apresentado a fls. 411/412 não incluiu nenhum valor a título de comissão de corretagem, sendo as afirmações da construtora impugnante desprovidas de qualquer fundamento. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. Apresentem os exequentes planilha atualizada do débito, com inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Tendo em vista a resistência à pretensão executória, condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das verbas já reconhecidas no v. Acórdão. Intimem-se. Advogados(s): Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP)