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Remetido ao DJE Relação: 0072/2014 Teor do ato: 4. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar TBSP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e JANDIRA GABRIEL, solidariamente, ao pagamento de: (i) R$17.135,90 (dezessete mil cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), a título de ressarcimento, valor que deverá ser devidamente atualizado, desde os desembolsos; e (ii) R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), em decorrência dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, quantia também sujeita a atualização, a partir da publicação da presente sentença. Sobre o total, incidirão juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 5. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 6. Exclua-se o corréu Vandre Dalrri Marcolino dos Santos do polo passivo da demanda, considerando a desistência manifestada às fls. 216. P. R. I. Advogados(s): Luis Carlos Moraes Caetano (OAB 138372/SP), Altemir José Teixeira (OAB 200134/SP)