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Processo 1018621-34.2014.8.26.0100 artigo 273
Remetido ao DJE Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os documentos juntados pela autora, em análise de cognição sumária, tenho que presentes os pressupostos previstos no artigo 273 do C.P.C., já que há risco de dano irreparável, ou de difícil reparação à autora, assim, defiro parcialmente a tutela antecipada para que a que a ré se abstenha de efetuar e/ou providencie o cancelamento imediato de qualquer inscrição junto ao Banco Central, em relação à parte autora. Quanto ao pedido de de cancelamento dos ônus reais que incidem sobre os imóveis da autora, de plano é inviável antecipar a medida pleiteada sem a oitiva da ré. Isto posto, por ora indefiro sua concessão, para posterior apreciação do pedido, no caso de sua reiteração, após a apresentação da defesa ou o escoamento do seu prazo legal. Cite-se com as advertências legais. Servirá a presente decisão de Ofício. Intime-se. Advogados(s): Natasha Giffoni Ferreira (OAB 306917/SP)