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Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embargos de declaração à r sentença sob o fundamento de contradição geradora de omissão. É o Relatório, Decido: Conheço dos embargos porque propostos tempestivamente; no mérito, nego-lhes provimento, ante o manifesto caráter infringente. Com efeito, a parte embargante busca a modificação de tópicos da r. decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) O aresto se ocupou do principal e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado de omisso ou obscuro na fundamentação. Não há porque complementar, em casos que tais, sentença ou acórdão. Segundo a Suprema Corte (RTJ 84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença "é aquela que diz respeito ao raciocínio do magistrado para fazer incidir preceito legal a fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para saber contra o que deverá defender-se em recurso ou revisão". Daí (aresto cit.), em situação similar, não dever ser anulada quando o magistrado simplesmente se incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar seus extensos fundamentos (Embargos de Declaração nº 0004823-51.2009.8.26.0115/5000). Posto isso, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)