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Processo 0079829-07.2012.8.26.0100 artigo 331art. 421
Remetido ao DJE Relação: 0085/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpre frisar que a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil, deixa de ser designada, eis que improvável sua obtenção ante o teor das manifestações das partes. Nestes termos, passo a proferir a decisão saneadora: 1- Ponto controvertido: inadimplemento contratual por parte da autora, consoante item 8.3 do instrumento contratual, envolvendo a construção do estande. 2- Provas: Necessária a realização de prova pericial indireta, eis que cuida-se de questão técnica, tanto que a ré instruiu a contestação com relatório técnico de engenharia. Para tanto nomeio o engenheiro Mario de Souza Junior. Em cinco dias deverão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, parágrafo 1º, incisos I e II). Após, intime-se o perito para orçar seus honorários, a serem adiantados pela ré. Com a proposta de honorários, digam as partes, após tornem. Advogados(s): Tito de Oliveira Hesketh (OAB 72780/SP), Fernanda Hesketh (OAB 109524/SP), Marlene Fátima Gomes da Silva (OAB 39871/RS)