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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Agência de Revistas Aeroporto da Pampulha Comercial LtdaAnafel Empreendimentos e Participações LtdaClio Livraria Comercial LtdaJIM&C Participações LtdaL.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência LtdaRede LLS Comércio de Livros e Conveniência LtdaShiva Participações LtdaVariety Empreendimentos e Participações Ltda art. 52Lei 11.101/2005art. 47
Remetido ao DJE Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fls. 2017/2018 foi deferido o processamento da recuperação judicial de L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA, GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA, CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA, REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA, AERO LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA, AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA-ME, BOMBONIERE TORCAN LTDA-EPP, ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SHIVA PARTICIPAÇÕES LTDA, VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JIM&C PARTICIPAÇÕES LTDA., integrantes do Grupo Laselva. As sociedades em recuperação exercem atividade comercial em terminais aeroportuários, por meio de contratos de concessão de uso de área firmados com a Infraero. As recuperandas requereram a expedição de ofício à Infraero para que renove certos contratos de concessão, mas tal pretensão não merece acolhida. As áreas devem ser objeto de licitação, a Infraero não agiu de modo a gerar nas recuperandas a legítima expectativa de renovação e não há prova de que o prazo contratual estabelecido inicialmente não foi suficiente à amortização dos investimentos e à obtenção de lucro. Por outro lado, a norma invocada pela Infraero, prevista no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, inviabiliza qualquer recuperação de empresa cuja atividade principal decorra de contrato com o Poder Público, como no caso dos autos, em que as recuperandas atuam em aeroportos, mediante concessão, portanto sujeitas à contratação exclusiva com o Poder Público, e, mais recentemente, com concessionárias de aeroportos, como o de Guarulhos. Há uma clara incompatibilidade entre a regra acima mencionada e o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei. Quando uma regra conflita com o princípio, o sistema normativo não pode conviver com tal incoerência, devendo prevalecer a interpretação que resulte na manutenção da fonte produtora e não na preservação do crédito tributário. Portanto, acolho o pedido das recuperandas para que não sejam compelidas a apresentar a CND, relativamente às dívidas anteriores à data do pedido de recuperação, nas licitações promovidas pela Infraero e concessionárias de aeroportos. Porém, uma coisa é dispensar as recuperandas da apresentação da CND, nas licitações em que tomar parte, e outra é dispensá-la de atender às exigências do edital e de apresentar os documentos na forma da lei. No caso das licitações para concessão de uso de áreas em aeroportos localizados em Navegantes e em Florianópolis, a inabilitação das recuperandas não foi ilegal, pois fundada na ausência de apresentação de balanço patrimonial na forma da lei, isto é, lançado em livro diário, regularmente escriturado e com autenticação da Junta Comercial (CC, arts. 1.179, 1.180 e 1.184, parágrafo 2º.). Portanto, não prospera a impugnação das recuperandas aos resultados das licitações. Por fim, fica a Infraero ciente de que os créditos anteriores à data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos a ela e não autorizam a rescisão dos contratos em vigor. Eventual pretensão à retomada das áreas, com fundamento na mora das prestações acima mencionadas, não será admitida e poderá resultar em imposição de sanção. Servirá cópia desta decisão de ofício, assinado digitalmente, para encaminhamento pelas recuperandas à Infraero e concessionárias de aeroportos. Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)