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Remetido ao DJE Relação: 0097/2014 Teor do ato: Vistos. De fato, a sentença embargada contém equívoco que deve ser sanado, uma vez que constou a palavra "prêmio", quando deveria ter constado o termo "indenização securitária". Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela corré Marítima Seguros S/A para o fim de esclarecer que deve efetuar o pagamento da "indenização securitária" diretamente à Financiadora Santander. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Renato Luis de Paula (OAB 130851/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Willian Montanher Viana (OAB 208175/SP), Wilson Roberto Gasparetto (OAB 25841/SP)