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Processo 4001911-88.2013.8.26.0562 Vara Cível localVara Cível local e mantida pelo Venerando Acórdão
Remetido ao DJE Relação: 0108/2014 Teor do ato: Vistos. Este processo está suspenso no aguardo de solução definitiva da ação que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local, conforme decisão de página 71. O autor sustenta que o Venerando Acórdão lá proferido já transitou em julgado, tanto que foi iniciado o cumprimento da sentença (págs. 73/74). Acontece que cumprimento de sentença pode ser iniciado até de forma provisória, nas hipóteses em que ainda há recurso pendente (no caso, em tese, poderia haver Recurso Especial ou Extraordinário). Na movimentação daquele processo exibida pelo autor não consta certidão de transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Há possibilidade de baixa dos autos à primeira instância, na pendência de Recurso Especial, após digitalização dos autos, como é praxe no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o pedido aqui formulado é de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não existia (o que foi declarado por respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível local e mantida pelo Venerando Acórdão), é prudente que o prosseguimento desta demanda só se efetive após o transito em julgado daquele ato judicial. Portanto, comprove o autor, com base em certidão, o transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP)