PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0830301-83.2003.8.26.0100 LUIZ BOCCALATOSUELY AMARAL BOCCALATO precisa estar aparelhado de elementos de convicção suficientes não apenas para aceitar ou rejeitar as contas oferecidas decidirá à vista do que se apurouartigo 918
Remetido ao DJE Relação: 0111/2014 Teor do ato: Vistos. Foi determinada a prestação de contas, bem como nomeado perito de confiança do juízo (fls. 1635), tudo a fim de se esclarecer o patrimônio do espólio, quando do falecimento de Luiz Boccalato e atualmente, bem como verificação da alegada dilapidação patrimonial por Suely Amaral Boccalato. Aportou aos autos o laudo de fls. 1853/1898, impugnado às fls. 1905/1910, com esclarecimentos às fls. 1918/1921, sendo novamente impugnado às fls. 1925/1933, com esclarecimentos às fls. 1941/1943, sucedidas por nova impugnação às fls. 1957/1967. Passo a decidir. Observo que o laudo foi conclusivo quanto ao patrimônio do espólio (fls. 1876), todavia, inconclusivo quanto à alegada dilapidação patrimonial. Com efeito, afirmou o experto, às fls. 1920, que a questão atinente às apropriações de valores pela ex-inventariante é questão de interpretação "de cunho jurídico". Nesse ponto, a afirmação pericial importa correção, uma vez que se trata de prestação de contas, a qual visa justamente apurar o fato desvio patrimonial - mediante análise contábil, a fim de se perquirir a existência de eventual saldo a restituir em favor do espólio. Nesse sentido é a lição extraída de Adroaldo Furtado Fabrício (in Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Edição, Editora Forense, Volume VIII, Tomo III, Rio de Janeiro, 1992): "(...) é preciso ter-se em mente, no particular, que o julgamento não consistirá simplesmente em se declararem boas ou más as contas do réu; a sentença obrigatoriamente concluirá, após o exame da prova disponível, pela existência ou inexistência de saldo; pelo sentido e valor deste. Nessa segunda fase, em que melhor aparece a duplicidade da ação, o julgamento 'é de condenação a uma de duas direções'(réu, autor), vale dizer, ressalvada a hipótese extremamente rara de compensação total com saldo zero(grifo nosso), a sentença terá de reconhecer saldo favorável a uma ou outra das partes, e essa manifestação judicial terá o caráter de condenação, por força do artigo 918. É fácil entender, assim, que o juiz precisa estar aparelhado de elementos de convicção suficientes não apenas para aceitar ou rejeitar as contas oferecidas pelo réu, mas também para a fixação segura do saldo. Se não lhos fornecem as partes, que se sirva o julgador dos poderes de iniciativa prodigalizados, especialmente em matéria de prova, pelo código (...)". No mesmo sentido posicionaram-se Nelson e Rosa Nery: "Após as fases postulatória e probatória, o juiz decidirá à vista do que se apurou, dispondo na sentença a respeito do que ficou calculado aritmeticamente sobre as contas apresentadas, de sorte a determinar se houve saldo, em quanto ele importa, atualizado e com os acréscimos de lei, e a quem compete recebê-lo. A sentença é título executivo judicial e habilita o credor a postular a execução do devedor" (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, São Paulo, 2006). Portanto, o senhor perito deverá esclarecer se existe e qual é o saldo devedor da ex-inventariante em relação ao espólio, levando-se em conta os documentos que examinou. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os esclarecimentos. Saliento que em razão da entrega do laudo, o experto faz jus ao levantamento integral do valor dos honorários, conforme decisão de fls. 1950, havendo guia já assinada aguardando sua retirada. Qualquer valor que o perito entenda necessário para complementar seus trabalhos será pago pela parte que requereu a perícia. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2014. Advogados(s): JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP)