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Remetido ao DJE Relação: 0111/2014 Teor do ato: Vistos. I - HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente e o executado Renato (f. 213/215), suspendendo a execução pelo prazo do acordo. Decorridos 30 dias do término do acordo, sem comunicação do inadimplemento, fica o exequente ciente de que o processo será extinto. II - Passo a analisar a exceção de pré-executividade de f. 93 e seguintes. A exceção deve ser acolhida. Além dos dois instrumentos de renegociação de f. 76/80 e 213/215, que não contaram com a anuência da excipiente-avalista, há menção à existência de outros que não foram juntados aos autos, celebrados apenas entre o credor e o devedor principal. Vide, nesse sentido, sentença e acórdão do processo de exibição de documentos de f. 108 e 111/115. Se tais renegociações ocorreram, conforme reconhecido judicialmente, e se o credor não cumpre a determinação de apresentar os respectivos instrumentos, é evidente que não pode ser acolhida a alegação do credor de que era ônus da excipiente comprovar que houve novação de dívida (f. 126). Afinal, como poderia a excipiente comprovar que houve novação, se o credor se nega a apresentar os instrumentos referentes às renegociações celebradas apenas com o devedor principal? Observo que a excipiente já obteve inclusive sentença de procedência em 1o grau, em ação que visa declarar inexistente o presente débito, com condenação em indenização por dano moral (f. 204/206). Por todas as razões expostas, ACOLHO a exceção de pré-executividade retro, para EXCLUIR do pólo passivo a executada Ângela Inês Liberatti, extinguindo o feito em relação a ela. Anote-se, após o trânsito em julgado desta. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas desembolsadas pela referida executada, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, parágrafo quarto, do CPC. PRIC Advogados(s): Marcelo Ferreira Lima (OAB 151585/SP), Cristiane Albuquerque Flygare (OAB 176659/SP), Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB 197038/SP), Rubens Antikadjian Junior (OAB 307178/SP)