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Processo 0050580-55.2005.8.26.0100 o para atualização da avaliação dos imóveis penhoradosdeve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliaçãoCASTRO MEIRAHUMBERTO GOMES DE BARROSGARCIA VIEIRAArt. 620Art.683 do CPC 17/12/200802/09/201015/09/201018/05/201002/06/2010
Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/352: remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização da avaliação dos imóveis penhorados, avaliação esta realizada em 17/12/2008 (cf. Fls. 393/402 dos autos da carta de sentença em apenso. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010)" Grifos nossos "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)" Grifos nossos. "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PREÇO VIL - VALOR ATUALIZADO - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA - SÚMULA 7 - NOVA AVALIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OFICIO - POSSIBILIDADE - MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. - A arrematação em 60% do valor do imóvel não configura preço vil, desde que o valor esteja atualizado. Se o imóvel valorizou-se, desde o momento em que foi avaliado, os sessenta por cento do valor histórico podem representar "preço vil". - Para tornar a execução menos onerosa ao devedor (CPC; Art. 620), o Juiz pode, de ofício, determinar nova avaliação do bem. Nada no Art.683 do CPC veda tal possibilidade. (REsp 299.120/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 388)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - BEM PENHORADO - ATUALIZAÇÃO - PREÇO VIL. NÃO HA NO ACORDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É CORRETA A DECISÃO QUE MANDOU, DE OFICIO, ATUALIZAR O VALOR DO BEM PENHORADO, ANTES DO LEILÃO, PARA EVITAR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp 82068/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48118)" Grifos nossos "PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO DE OFICIO. SUMULA N. 128/STJ. I - INCENSURÁVEL A DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DO BEM, TENDO EM VISTA A DEFASAGEM DE TRES ANOS ENTRE A DATA DA AVALIAÇÃO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. II - RECURSO DESPROVIDO. (REsp 76.788/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1995, DJ 26/02/1996, p. 3969)" Grifos nossos. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intimem-se. "Fls. 371: Digam sobre a conta" Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Oreste Guidi (OAB 104232/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Maria Aparecida Machado (OAB 215425/SP), Nelson Amaral de Oliveira (OAB 47381/SP)