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Processo 0134963-92.2007.8.26.0100 ART. 475-J DO CPC 06/04/201022/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0116/2014 Teor do ato: VISTOS. O(a) executado(a) foi citado(a) por edital na fase de conhecimento e tornou-se revel. Para efeito do cumprimento da sentença, não pode ser feita mera intimação na pessoa do(a) D. Curador(a) Especial a ele(a) nomeado(a), pois este(a) não tem condições de providenciar qualquer pagamento em nome do(a) executado(a), não podendo correr dessa intimação o prazo para imposição de multa moratória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE (STJ 3.ª Turma, REsp 1009293/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, negaram provimento, v. u., j. 06/04/2010, DJe 22/04/2010). Intime-se o(a) executado(a), por edital (se não surgiu novo endereço após a citação inicial, caso em que a citação deve ser pessoal), providenciando o(a) exeqüente o necessário, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor cobrado pelo(a) exeqüente, sob pena de, na inércia, ser acrescida multa de 10% e ser expedido imediato mandado de penhora, nos termos do disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Eleonora Nanni Lucenti (OAB 169348/SP)