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Processo 1004019-52.2014.8.26.0451 o para deferimento do pedido a proba conduta da autora em estar oferecendo caução 06/12/2013
Remetido ao DJE Relação: 0143/2014 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Por não implicar na possibilidade de irreversibilidade do provimento final a ser proferido, presente a verossimilhança do inicialmente alegado (infere-se da inicial e documentos que a ré não prestou o serviço para o qual foi contratada - transporte de equipamento de Paraupebas/PA para Três Lagoas/MS, ocasionando ainda grande transtorno à autora, pois entregou o equipamento "de mais de vinte e cinco toneladas de peso" em local errado Campinas/SP) e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (verificado na permanência possivelmente indevida da restrição ao nome da autora) antecipo os efeitos da tutela final a fim de determinar a exclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito SERASA em decorrência do "Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE n.º 2788 06/12/2013, no valor de R$ 5.900,00" (fl. 34), oficiando-se nesse sentido à SERASA. Reforça o convencimento deste Juízo para deferimento do pedido a proba conduta da autora em estar oferecendo caução (item 04 de fl. 06), a qual defiro e deverá ser prestada em 48 (quarenta e oito) horas. 2) Cite-se com as cautelas de praxe e intime-se da decisão de antecipação de tutela ora deferida. Dil. e Int. (à autora para imprimir ofício expedido à fl. 44 e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias e para informar os dados do procurador que assinará o termo de caução, com poderes específicos para assinar termo de caução) Advogados(s): Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP)