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Processo 0005702-63.2012.8.26.0629Processo 0005699-11.2012.8.26.0629Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 o para dirimir a questão. Neste contextoVara Judicial desta Comarcaartigo 66Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0146/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1331/1335: O pedido formulado pela Recuperanda comporta acolhimento. A Recuperanda noticia que ingressou com ações de rito ordinário postulando a revisão de operações bancárias, visando afastar ilegalidades dos resepctivos contratos e impedir a continuidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia na alienação fiduciária. Nas respectivas ações intentadas pela Recuperanda, o pedido liminar formulado foi deferido com a exigência de caução. Para atendimento da determinação judicial, a Recuperanda requer autorização para indicação dos bens móveis que relaciona. Com efeito, a prestação da caução é essencial para manutenção da liminar concedida, que suspendeu o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado como garantia em alienação fiduciária pela Recuperanda. Somente com o oferecimento de bens em caução, será mantida a decisão liminar e, por consequência, evitada a arrematação do bem imóvel em que está localizada a planta industrial da Recuperanda. É evidente que a continuidade do procedimento de alienação extrajudicial com eventual arrematação do mencionado imóvel inviabilizaria o processo de Recuperação Judicial. Nestas circunstâncias, outra alternativa não resta senão o deferimento da pretensão da Recuperanda, até mesmo porque o valor dos bens a serem onerados não se apresenta excessivo frente à montante da dívida da presente Recuperação Judicial. Ademais, importante observar que o pedido conta com a concordância da Administradora Judicial (fls. 1433/1434); Assim sendo, com fundamento no artigo 66, da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o requerimento formulado pela Recuperanda, para AUTORIZAR a oneração dos seis bens móveis descritos a fls. 1333, mediante oferecimento em caução nos autos dos processos de números 0005702-63.2012.8.26.0629 e 0005699-11.2012.8.26.0629, em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, o que deverá ser comprovado nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 1436/1438, 1486/1487, 1495/1502 e 1534/1535: A Administradora Judicial pleiteou a fixação de seus honorários em 4% do valor total da dívida e a Recuperanda apresentou contraproposta no valor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A Administradora Judicial comunicou que entrou em contato com a Recuperanda em busca de uma tratativa extrajudicial a respeito dos seus honorários, esclarecendo caso reste infrutífera informará o Juízo para dirimir a questão. Neste contexto, ante a notícia de que Administradora Judicial e Recuperanda buscam solucionar extrajudicialmente de forma amigável a questão atinente aos honorários devidos à primeira, por ora, nada há a ser deliberado. Fls. 1506/1507: Providenciem-se as retificações e anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Celia Mieko Ono Badaro (OAB 97807/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Antonio Osmar Monteiro Surian (OAB 26439/SP), Carolina Mansur da Cunha Pedro (OAB 248444/SP), Ana Carolina da Silva Dias Cunha (OAB 243832/SP), Eliana Flora dos Reis (OAB 187679/SP), Daniela Cardoso Menegassi (OAB 185618/SP), Daniel Alves Ferreira (OAB 140613/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Christiano Marques de Godoy (OAB 154078/SP), Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB 150684/SP), Edgar Fadiga Junior (OAB 141123/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP)