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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 artigo 535art. 52Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0146/2014 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 7317/7336, 7337/7339 e 7791/7793: manifeste-se a recuperanda sobre a proposta de honorários formulada pela administradora judicial, em 5 (cinco) dias. II - Fls. 7340/7351 e 7398/7402: ciência aos interessados. III - Fls. 7660/7673: deve o interessado (M3 Construtora Ltda), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. IV - Fls. 7674/7790: embargos de declaração interpostos pelo Banco Panamericano S/A: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. V - Fls. 7794/7859: publicação do edital do art. 52, § único da Lei 11.101/2005. VI - Fls. 8002: deverão os credores mencionados na certidão observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. VII - Fls. 8003/8009: não é o caso de dispensá-la da publicação, mas tão somente autorizá-la a proceder à publicação em tais jornais, fazendo referência de que a publicação na íntegra ocorreu no DJE, indicando Caderno, data e páginas. Assim, comprove a recuperanda a publicação, em 5 (cinco) dias. VIII - Fls. 8011/8858 (petição do Banco Itaú BBA S.A. e Itaú Unibanco S.A.): desnecessária a comprovação, que no caso, apenas serviu para acrescentar mais de 800 páginas ao já volumoso processo. IX - Fls. 8878/8894: deve o interessado (Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. X - Fls. 8895/8968: deve o interessado (Banco Panamericano S/A), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB 32381/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Marivone de Souza Luz (OAB 63057/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Alexandre Pavanelli Capoletti (OAB 267830/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Marcelo L. Carpenter (OAB 92518/RJ), Marcelo L. Carpenter (OAB 92518/RJ), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Elio Antonio Colombo Junior (OAB 132270/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Eduardo Barbosa Leão (OAB 221605/SP), Alfredo Ricardo Hid (OAB 233587/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Renato Reis do Couto (OAB 242677/SP)