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Remetido ao DJE Relação: 0157/2014 Teor do ato: Vistos. Na fase de execução foi proferida decisão fixando o índice de fevereiro de 1995 em 25,32% (fls. 791/796 - 4º vol). Em face dessa decisão Cathia Regina Neves Santos, Rubens Uehara, Márcia Helena Bissoli Guadanucci e Marcelo Luis Ishi interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 799/827), ao qual foi dado provimento, em acórdão que determinou a aplicação dos índices de 19,05% (para outubro de 94), 48,83% (para dezembro de 94) e 93,46% (para fevereiro de 95), descontado deste último os 6% concedidos à época (fls.1067/1071 - 5º vol). No entanto, o acórdão do E. Tribunal de Justiça determinou que a decisão não poderia ser estendida aos demais litisconsortes, uma vez que não se tratava de litisconsórcio necessário. Os autores e a Municipalidade apresentaram Recurso Especial (fls. 1.088/1.107, 1109/1.164 e 1.167/1.174, respectivamente). O Recurso Especial da Municipalidade recebeu o nº 513.287/SP e foi improvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 146/148 - do Agravo de Instrumento apenso ao 4º volume). O Recurso dos autores recebeu o nº 519.340/SP, e inicialmente teve seu seguimento negado (fls. 890/891 - 4º vol), no entanto, em sede de Embargos de Declaração tal decisão foi revista e anulada (fls. 925/928 e 1.225), tendo sido proferida nova decisão monocrática dando provimento ao recurso, para que o acórdão do Tribunal de Justiça seja estendido aos demais litisconsortes ativos (fls. 1.238/1.243). Diante do exposto, intime-se a Municipalidade para que cumpra a obrigação de fazer de acordo com os índices fixados pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 256.196-5/4-00, com relação a todos os autores, nos termos da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), Risovaldo dos Santos Braz (OAB 303436/SP)