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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Agroindustrial Oeste PaulistaCesario Fernandes de TorosGilberto BarretaGilberto Fonseca PintoJose Vinha FilhoMilton Jorge Casseb art. 689-A do CPCartigo 17art. 685-A do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0162/2014 Teor do ato: Vistos. Questões de ordem técnica exigem perícia e conhecimento específico de profissional habilitado para a matéria. Discussões técnicas, em qualquer campo do conhecimento, sempre existirão. O perito judicial é auxiliar da justiça, pessoa e profissional de confiança do juízo. E, não obstante haja parecer divergente de assistente técnico das partes, o que é sadio e inerente à dialeticidade do processo, necessário se firmar posição para que o desiderato maior do processo, como instrumento do Direito, seja finalmente alcançado. O laudo pericial de fls. 6643/6722 cuidou de detalhar, em exame percuciente de documentos, especialmente Instrumento Particular de Arrendamento, quais os bens pertencentes à arrendatária Agroindustrial Oeste Paulista ("OESTE PAULISTA"). Concluiu o expert, ainda, mercê de seu conhecimento técnico, quais os bens de propriedade da OESTE PAULISTA que, se retirados, não causam prejuízo ou comprometimento do funcionamento da Usina (fls. 6694/6696). A despeito da divergência apresentada no parecer técnico da executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA (fls. 6790/6806), os bens ali controvertidos, acrescido daquele mencionado nos embargos de declaração de fls. 6859/6861, por força de acórdão decorrente de agravo de instrumento (fls. 7130/7133), deverão permanecer em posse e propriedade da então arrendatária Agroindustrial Oeste Paulista ("OESTE PAULISTA"), acolhendo-se o quanto restou apurado pelo digno perito nomeado pelo juízo (fls. 6694/6695). Lembre-se, ao depois, que a DESTILARIA ÁGUA LIMPA está desativada há quase dois anos (fls. 7963/7966), o que reforça, em sintonia com a apuração pericial, não haver impedimento para que os bens de comprovada propriedade da OESTE PAULISTA sejam por ela retirados do parte industrial. Assim, em relação à controvérsia instaurada sobre a propriedade de bens entre ex-arrendante (executada) e ex-arrendatária (Oeste), homologo o laudo pericial para o fim de reconhecer ser de posse e propriedade da OESTE PAULISTA todos os bens listados pelo perito às fls. 6694/6695, a ela se autorizando, por esta decisão, a retirada dos bens, cuja comprovação nos autos deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias. A executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA deverá providenciar o necessário para que a OESTE PAULISTA possa ingressar nas dependências do parque industrial e promover a retirada de seus bens, ficando autorizado, em caso de resistência, o uso de força policial e arrombamento. A despeito da autorização da retirada de mencionados bens do parque industrial pela OESTE PAULISTA, anoto que a executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA não suportará qualquer ordem de prejuízo material ou econômico. É que o parecer parcialmente divergente de fls. 6790/6806, no que se refere ao valor de avaliação do parque industrial, buscando-se dar concreção ao princípio da menor onerosidade, com especial atenção na tônica de se buscar a efetiva satisfação do direito de seus inúmeros credores, fica acolhido, pelos motivos ali apresentados, não obstante o zelo do digno perito judicial ao indicar outro montante no laudo pericial. Assim, acolho o parecer técnico divergente, em ordem a considerar a importância de R$ 176.198.308,00 (cento e setenta e seis milhões, cento e noventa e oito mil e trezentos e oito reais), para janeiro de 2014, como valor de avaliação do parque industrial individualizado no laudo pericial, excepcionando-se os bens que foram aqui reconhecidos como de propriedade da OESTE PAULISTA. Não tendo havido interesse dos credores na adjudicação dos bens penhorados, determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, por intermédio do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ademais, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "ZUKERMAN LEILÕES", representado pelo senhores Mauro Zukerman e Fabio Zukerman, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, com escritório na Avenida Angélica, nº 1.996, 6º andar, Consolação, São Paulo-SP, CEP 01228-200, telefone (11) 2184-0900, para realizar a alienação eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede mundial de computadores (internet) www.zukerman.com.br, intimando-se o gestor credenciado, via carta, via contato telefônico e via e-mail. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, ao exequente caberá apresentar diretamente ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema nomeado trazer o respectivo auto, acompanhado dos cumprimentos e de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando o valor eventualmente excedente no mesmo prazo. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo de antecedência, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para o início da hasta. Autorizo o gestor ZUKERMAN LEILÕES, pelos seus funcionários devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, o Gestor nomeado a extrair cópia dos autos, bem como fotografias dos bens, para inserção no portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo ao Gestor afixar no imóvel faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda dos bens em leilão judicial. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Gilberto Barreta (OAB 27450/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Cesario Fernandes de Toros (OAB 41269/SP), Jose Vinha Filho (OAB 62620/SP), Glauco Luiz de Almeida (OAB 69914/SP), Mauro Fileto (OAB 73281/SP), Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB 27339/SP), Jose Luis Polezi (OAB 80348/SP), Marcos Antonio Elias (OAB 81774/SP), Gilberto Fonseca Pinto (OAB 83457/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP), Valmir da Silva Pinto (OAB 92650/SP), Osvaldo Murari Junior (OAB 93695/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Antonio Marcos Girotto (OAB 122096/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB 145061/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Maurício José Januário (OAB 158027/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Alcides Lourenco Violin (OAB 26717/SP), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Patricia Barison da Silva (OAB 190075/SP), Rodrigo Cesar Bombonato (OAB 196108/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Luiz Fernando Hofling (OAB 21544/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Patricia Mathias Marcos Margarido (OAB 227920/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)