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Processo 0080161-71.2012.8.26.0100 DIEGO MACIEL VITOR - MEMERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. artigo 330artigo 333artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. DIEGO MACIEL VITOR - ME, propôs ação de conhecimento em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a condenação do réu à liberação dos valores bloqueados por este referentes às vendas celebradas através da ré, argumentando que esta teria retido de forma indevida valores de compras feitas por terceiros, descumprindo o contrato celebrado entre as partes. Alega o autor que contratou com a parte requerida a prestação de serviço de gerenciamento de pagamento de vendas online, mas esta não vêem cumprindo o contrato, gerando prejuízo ao autor, na medida em que estaria retendo os valores contestados por terceiros ("chargeback"), sem possibilitar, todavia, a comprovação pelo autor da entrega do produto adquirido, causando dano material no importe de R$ 20.588,55, o qual requereu a condenação da ré, juntamento com outros pedidos que formulou. Decisão de fl. 616, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com indeferimento do pedido de tutela antecipada. Regularmente citada (fl. 632), a ré apresentou contestação de fls. 634/643, na qual a parte ré alega, em síntese, que o autor deveria manter consigo o comprovante de entrega assinado pelo recebedor do produto, pois caso houvesse algum contratempo, poderia comprovar a entrega do produto, o que não o fez. Argumentou que os compradores dos produtos do autor efetuaram o pagamento através de cartão de crédito, mediante o sistema MERCADOPAGO, mas, posteriormente, cancelaram a compra junto as suas respectivas operadoras de cartão de crédito, o que fez com que a parte ré, após comunicar o fato ao autor, sem demonstração de entrega do bem, cancelasse a compra. Manifestação sobre a contestação às fls. 684/696. Decisão de fl. 708, dando ciência ao réu dos documentos juntados pelo autor. Na fl. 709 foi certificado que não houve manifestação por parte do réu. As partes alegaram que não haviam outras provas a produzir. É o relatório do necessário, decido. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do, Código de Processo Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato, no qual o réu faria a intermediação de pagamentos online e, caso ocorresse oposição do terceiro comprador, deveria o autor, para que não se efetivasse o chamado "chargeback", apresentar o AR assinado comprovando a entrega do produto. A ré demonstrou quais compras houveram oposição dos compradores, informando tais fatos ao alienante, tal como se vê dos documentos juntados coma inicial, demonstrando o correto procedimento de cientificação ao alienante dos produtos pela parte ré, cabendo à parte autora, de acordo com o contrato juntado, demonstrar a efetiva entrega dos produtos aos compradores para que tivesse direito ao recebimento do dinheiro, o que só aconteceu em relação a parte do pedido inicial. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe cabendo a apresentação dos AR's demonstrativos de entrega do produto alienado. Contudo, o autor apresentou parte dos AR's, comprovando a entrega de alguns produtos cuja indenização pleiteou, de modo que reconheço o direito do autor em ser ressarcido dos valores das operações de nº 102995000 (R$ 469,90); 1036474111 (R$ 549,90); 103530092 (R$ 359,10); 103046998 (R$ 259,90); 103648575 (R$ 229,90); 102453150 (R$ 539,90); 100805995 (R$ 219,90); 102284760 (R$ 320,20); e por fim, o valor de R$ 229,90, referente ao AR de fls. 571. Não procede qualquer outro pedido inicial, já que não há conduta irregular da requerida, a qual atua de maneira proba, cientificando o autor adequadamente das oposições feitas pelos compradores, com estabelecimento de contato regular entre as partes, cabendo ao autor, caso não mais pretenda alienar produtos através da ré, valer-se de outros meios de venda Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela em sentença, uma vez que nenhum dos pedidos foi reconhecido pela ré, não estando, ainda, presentes os requisitos que possibilitariam a antecipação. Em face do exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.178,60, a ser corrigido monetariamente, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde agosto de 2012, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP)