PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0014679-06.2011.8.26.0071 o já determinara a remessa dos autos à Justiça Federal para que lá se decidisse acerca da necessidade de a CEF intervir 26/12/2013
Remetido ao DJE Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. O juízo já determinara a remessa dos autos à Justiça Federal para que lá se decidisse acerca da necessidade de a CEF intervir no feito, conforme decisão de fls. 1177/1181. Contra essa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Egrégia Superior Instância deferiu efeito suspensivo. Vem agora a ré, às fls. 1334/1336, com base na nova Medida Provisória nº 633, de 26/12/2013, que a seu ver teria inovado mais uma vez a matéria, requerer a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo os autores, discordado dessa postulação. A fim de evitar tumulto processual ou a pratica de atos inúteis, o pedido de fls. 1334/1336 será apreciado depois do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1177/1181. Aguarde-se, pois. Int. Advogados(s): Guilherme Lima Barreto (OAB 215227/SP), Jarbas Vinci Junior (OAB 220113/SP), Ricardo Bianchini Mello (OAB 240212/SP), Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB 61713/SP), Antonio Bento Junior (OAB 63619/SP), Jose Antonio Andrade (OAB 87317/SP), Daniel Sampaio Bertone (OAB 307253/SP)