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Processo 0026381-66.2005.8.26.0100 Condominio Edificio Pampulha Vara de Família e Sucessões como credor o que de direito. A retificação mencionada no item 1 de fls. 253 tamartigo 659LEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0175/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0026381-66.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Despesas Condominiais Requerente:Condominio Edificio Pampulha Requerido:Gilberto Vieira e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 250/251: Prematuro o pedido, sequer foi averbada a penhora. Fls. 252/254: Dos autos consta que o coexecutado Gilberto seria o único herdeiro vivo do Espólio de Guiomar; extrai-se ainda que não ocorreu abertura de inventário. Observo, outrossim, que não consta regularização do bem penhorado (fls. 144) perante o Cartório de Registro de Imóveis (fls. 230v°). Providencie, pois, o exequente, que é credor a partilha de bens requerida ou requeira na Vara de Família e Sucessões como credor o que de direito. A retificação mencionada no item 1 de fls. 253 também é providência que cabe à parte. Assim como a qualificação de Gilberto também deve ser providenciada pelo exequente: Anoto ainda que não houve intimação pessoal dos executados e seus cônjuges, se casados forem, providência indispensável por determinação cogente, na esteira do § 5º do artigo 659, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Alexandre Lobo Mazili (OAB 234582/SP), Luiz Sapiense (OAB 33034/SP), Edio Dalla Torre Junior (OAB 86450/SP)