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Processo 0006023-41.1999.8.26.0278Processo 0008069-27.2014.8.26.0100 Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de JustiçaCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça PaulistaCâmara Reservada de Direito Empresariallei 1.025/69art.1ºart. 83 21/06/201108/05/2012
Remetido ao DJE Relação: 0176/2014 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.36.977,13 - crédito tributário; 2-R$.12.310,37 - crédito quirografário; 3-R$.24.574,70 - crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 04 de agosto de 2014. Advogados(s): RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Leandro Bertolo Canarim (OAB 241477/SP), Mario Jackson Sayeg (OAB 46745/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)