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Remetido ao DJE Relação: 0202/2014 Teor do ato: Fls. 37/38: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, a presente Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACAPULCO em face de DÉCIO FANTOZZI, condenando o requerido ao pagamento de R$13.127,66 (treze mil, cento e vinte e esete reais e sessenta e seis centavos), relativo inicialmente às obrigações condominais referentes aos meses de dezembro de 2011 a outubro de 2012, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e ACRESCIDAS das parcelas vincendas inadimplidas no curso da lide até a data da presente decisão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e da multa legal. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará o réu, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora por 30 dias, diante da excessiva quantidade de feitos tramitando neste Juízo. Decorrido, certifique-se e arquivem-se, expedindo-se certidão relativa às custas e encaminhando-se à Fazenda do Estado, em caso de inércia do responsável pelo pagamento. P.R.I.C Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP)