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Remetido ao DJE Relação: 0208/2014 Teor do ato: Vistos. 1) O presente feito passa a tramitar na fase de Execução de Sentença. Anote-se. Fixo honorários advocatícios na fase de execução em vinte por cento (20%) sobre o valor do débito. Apesar da executada/requerida ser revel (fls.193/vº) ela constituiu defensor nestes autos (fls.178). Desse modo, fica intiamda a executada, por meio de seu Procurador (via DJE), para que efetue o pagamento do débito em quinze (15) dias (= R$191.628,05), sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito. Decorrido o prazo supra, no silêncio, intime-se o exequente/autor a manifestar-se em termos de prosseguimento, bem como apresentando memória de cálculo atualizada incluindo a multa supramencionada. Prazo: dez (10) dias. Ressalto que no caso de bloqueio "on line" (via BacenJud) deverá o exequente comprovar o recolhimento da respectiva taxa, no valor de R$11,00 (onze reais) na guia Fundo de Despesa, cód. 434-1 (Provimento CSM 1826/2010), bem como se for solicitada penhora deverá o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Douglas Jose Gianoti (OAB 105086/SP), Alessandro Moreira do Sacramento (OAB 166822/SP), Douglas Michel Caetano (OAB 253248/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP)