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Processo 0918442-54.1998.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Não tem cabimento a pretensão de recebimento de correção monetária e juros após a efetivação de depósito judicial do valor devido, uma vez que, a partir do depósito, a atualização é feita pelo banco depositário. Entendimento em sentido contrário implicaria em se tornar eterno o processo de execução, pois os valores depositados não são atualizados pelos mesmos índices de atualização dos débitos judiciais, sobre os quais também cabe apenas juros de 0.5%. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração 1529/1534, para os esclarecimentos supra. Mantida, no mais, a sentença de fls. 1520, item 1. 2. Fls. 1524/1527 - Intime-se a executada Petrobrás a pagar o débito de R$19.729,00, em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (art. 475-J do CPC). 3. Fls. 1536 - Intime-se a executada Petrobrás a pagar o débito de R$10.314,09, em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (art. 475-J do CPC). 4. Fls. 1539 - Digam. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Otaniel da Cunha (OAB 198340/SP), Vasco Reginaldo Fontao Alvim Coelho (OAB 26334/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Maria Stella Lara Sayao (OAB 90428/SP), Newton Heggendorn Sayao (OAB 12719/SP)