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Processo 0905351-02.2012.8.26.0068 Sistema Nova Ambiental LTDA- EPP artigo 124Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0229/2014 Teor do ato: Vistos. Sistema Nova Ambiental LTDA- EPP, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de prestação de serviços, no fornecimento locação de caçambas e coleta de resíduos para aterro sanitário. Aduz, ser credora no valor de R$61.468,64 (fls. 03). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 60/61), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 37.454,06, classificado como quirografário, com o qual concordou o M.P (fls. 63). A habilitante não concordou com o valor apresentado pelo técnico contábil (fls. 67/68). O Sr. Perito esclareceu que a diferença está embasada em notas fiscais emitidas em datas posteriores ao pedido de recuperação judicial. Diante disso, fica facultado a habilitante o pleito das referidas notas em momento oportuno e de forma autônoma. Por meio da decisão de fls. 77, foi determinado que a habilitante se manifestasse quanto ao parecer contábil, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 81. Às fls. 80, o Administrador reiterou o parecer anterior, pleiteando que seja incluído o valor de R$37.454,06, classificado como quirografário. Com o qual concordou o MP (fls. 83). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito em decorrência de prestação de serviços, no fornecimento locação de caçambas e coleta de resíduos para aterro sanitário, contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. A habilitante, ademais, não concordou com o cálculo do contador, todavia, após os esclarecimentos não se manifestou, permanecendo inerte, presumindo sua concordância. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Sistema Nova Ambiental LTDA- EPP no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 37.454,06, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e a habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Vilma Sales de Sousa (OAB 264650/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)