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Processo 1023889-16.2014.8.26.0053 Concessionária Move São Paulo S/A o apreciação de pedido de imissão na posse antes da elaboração do laudo prévioLei nº 3.365/41artigo 34
Remetido ao DJE Relação: 0244/2014 Teor do ato: VISTOS. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito, especificadamente juntando diligência de oficial de justiça. Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cuida-se de ação ordinária de desapropriação, movida por Concessionária Move São Paulo S/A contra José Arusa e outro, objetivando a aquisição do domínio do imóvel situado nesta Capital, com amparo no Decreto-Lei nº 3.365/41. Determino o processamento do feito, cumprindo-se sucessivamente: a) CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) expropriado(s), com as advertências da Lei Processual, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados em inicial. Os expropriados, querendo, deverão trazer contestação deduzindo toda matéria de direito pertinente, sob pena de revelia. Se a citação ficta for infrutífera, oficie-se à Defensoria Pública. Certidões imobiliária e fiscal deverão ser trazidas apenas à época do levantamento de indenização, quando expressamente determinada a juntada por despacho deste Juízo. b) CIENTIFICAÇÃO dos eventuais ocupantes do imóvel, diligenciando-se: Rua Professor Viveiros Raposo, nº 513,515 e 521, Vila Serralheiro, CEP 02836-020, São Paulo - SP.. c) PERÍCIA: Nomeio perito para avaliação do imóvel, o engenheiro Luiz Carlos Brandão, e fixo honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deve a expropriante adiantar os valores, para tão logo seja intimado o perito a apresentar laudo prévio, no prazo de 15 (quinze) dias. d) EDITAL: Providencie a expropriante publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros. e) CONCLUSÃO: Com a apresentação do laudo prévio, tornem os autos para fixação da indenização provisória devida aos expropriados e para apreciação de eventual pedido de levantamento dos honorários periciais provisórios. f) IMISSÃO NA POSSE: realço que não haverá por este Juízo apreciação de pedido de imissão na posse antes da elaboração do laudo prévio, posição consistente à pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Para cumprimento via Central de Mandados, providencie a serventia a impressão de jogos individuais e suficientes para citação, e para cientifiação dos ocupantes. Capeie-se esta decisão-mandado com FOLHA DE ROSTO, ali se discriminando em cada jogo o nome e endereço da pessoa a ser diligenciada para cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)