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Processo 1001886-69.2014.8.26.0602 art. 269art. 55Lei 9.099/95art. 42art. 475-J
Remetido ao DJE Relação: 0246/2014 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.321,40, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais de 1% desde a citação. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo (R$ 201,40), observando-se o disposto no art. 42, caput e § 1º, da Lei 9.099/95. Caso haja pedido de assistência judiciária gratuita não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, pena de indeferimento. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá a parte devedora efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil) e penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB 172014/SP), Tiago Lopes Rozado (OAB 175200/SP), Rebeca Ferraz de Almeida Bitente Rozado (OAB 211652/SP)