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Processo 0100506-94.2008.8.26.0004 artigo 475-J
Remetido ao DJE Relação: 0280/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento da sentença. 2. Providencie-se na forma disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimando-se a autora-executada, através do seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para que pague o valor indicado pelo Credor (R$ 3.982,11) no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). 3. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo Credor. 4. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total devido, para esta nova fase da demanda. Int. Advogados(s): TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP)