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Processo 0007276-85.2008.8.26.0363 o em que tramita e eventual administrador
Remetido ao DJE Relação: 0284/2014 Teor do ato: O pedido de fls.500/502 merece ser indeferido. Inviável o levantamento de valores nestes autos daquele que não faz parte da demanda. Demanda esta, aliás, que se findou com a prolação da sentença de fls. 498. De qualquer maneira, os documentos juntados aos autos sugerem que haveria penhora no rosto dos autos, deferida pelo juízo da 1ª Vara. Não aportou, no entanto, ainda nenhum mandado de penhora para que ela fosse efetivada. Não bastasse isso, se verdadeira a notícia da falência da ré, impõe-se a destinação do dinheiro aqui depositado nos autos da falência, para a composição do monte partível, respeitando-se a ordem legal. Ante o exposto, determino que a requerida informe se houve decretação da falência, indicando, ainda o juízo em que tramita e eventual administrador, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP)