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Remetido ao DJE Relação: 0315/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 292/293 e 298/299: Indefiro o sobrestamento do feito pois, conforme já exposto na decisão de fls. 282/283, a propositura de ação de deserdação não é óbice ao prosseguimento do inventário, devendo apenas ser reservada a legítima aos herdeiros deserdados, se concluído antes de finda tal ação. 2.Fls. 300/307: Eventual remoção da inventariante de seu cargo será analisada no processo nº 0046459-66.2014.8.26.0100, que tramita em apenso a estes autos. 3.Fls. 309/311: Ciente. Os fatos noticiados não interessam ao presente feito, bem como não repercutem no andamento processual deste. 4.Fls. 336: Nada a ser apreciado. 5.Fls. 339/342: Ciente da propositura da ação de deserdação. No mais, conforme já decidido, os herdeiros deserdados devem ser incluídos nas primeiras declarações, até que seja concluída a abertura do testamento e comprovada a causa da deserdação em ação própria, devendo ser incluídos na partilha dos bens e, se o caso, reservada a legítima que lhes couber. Dessa maneira, indefiro a exclusão dos herdeiros deserdados das primeiras declarações. Fls. 493: Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a resposta ao ofício. Int. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)