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Processo 0111188-48.2007.8.26.0100 art. 659, § 2ºart. 322 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0346/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a Serventia a decisão de fls. 306, segundo parágrafo, retificando-se a autuação. 2) Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros titularizados pelo(a/s) sócios, ora executado(a/s), até o limite do crédito indicado pelo(a/s) exequente(s). Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. Segue o resultado. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado(a) por D. Advogado(a), providenciando a parte exequente o necessário. Impende ressaltar que o réu revel citado pessoalmente também é intimado por mera publicação na Imprensa Oficial (art. 322 do CPC), aguardando-se o decurso do prazo de impugnação em Cartório. 3) Após, manifeste(m)-se o(a/s) exequente(s) em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Claudia Lopes Fonseca (OAB 151683/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB 15271/SC)