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Processo 0183856-41.2012.8.26.0100 art. 333art. 6
Remetido ao DJE Relação: 0371/2014 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil). Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Santander Leasing S.A. Conforme decisão anterior, há litisconsórcio necessário no processo, pois o réu sofrerá os efeitos jurídicos de eventual decisão. As demais preliminares já foram rejeitadas anteriormente. Destarte, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, O PROCESSO SANEADO. Fixo, como pontos controvertidos: a) o defeito do produto; b) os danos materiais; c) o dano moral. Para dirimir a controvérsia, defiro a prova pericial, exclusivamente, pois única pertinente a esclarecer a lide. As mais são impertinentes. O ônus da prova recai sobre os requeridos, pois a alegação de fato impeditivo consistente em que o defeito do automóvel é decorrente do uso pelo autor é incumbência da parte ré, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 6, do CDC, a inversão do ônus da prova quanto ao defeito é medida a ser tomada diante da hipossuficiência probatória do autor. O réu General Motors, requerente da prova pericial, deverá arcar com os honorários periciais. Nomeio como perito o Dr. Dante Grasso Júnior. Intime-se-o para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e a estimar seus honorários periciais em 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento pela parte , intime-se o sr. Perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Em cinco dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação às partes acerca da juntada do laudo do perito nomeado. Int. Advogados(s): Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Rodolfo Andre Molon (OAB 129299/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Shyrli Martins Moreira (OAB 159367/SP), Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB 111776/SP)