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Processo 0206090-51.2011.8.26.0100 artigo 593
Remetido ao DJE Relação: 0394/2014 Teor do ato: Vistos, 1.) Fls. 477/479: Indefiro o pedido de suspensão do feito, ante a ausência de causa de prejudicialidade. Note que o reconhecimento de conexão entre as ações visa impedir a existência de julgamentos conflitantes. Contudo, a conexão cessa caso haja sentença proferida em uma das ações. Foi que ocorreu no caso em tela. Assim, o feito seguirá seu normal andamento. 2.) Fls. 510/519: Inviável o bloqueio de matrícula, quando o imóvel não mais pertence ao requerido, tal como informado. Poderá sim, caso configurada fraude e, desde que alegada no momento oportuno, ser reconhecida a incidência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.) Fls. 508: Indefiro a expedição de ofícios, uma vez que os dados guarnecidos por estas instituições não estão protegidos por sigilo legal, razão pela qual não há óbices para que a diligência seja efetuada diretamente. Por 20 (vinte) dias, aguarde-se o resultado das diligências empreendidas e manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, paralisados os autos por mais de 30 dias, intime-se a parte autora a dar andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP)