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Processo 1012184-70.2014.8.26.0554 poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligênciasLei nº 11.382/2006art. 652, § 1ºart. 652, § 5ºart. 14art. 600artigo 668art. 668art. 680art. 652-Aart. 736art. 738, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0425/2014 Teor do ato: 1. Recebo a petição e documentos de fls. 77 e seguintes como aditamento da inicial. Cite(m)-se os devedor(es) para, em três (03) dias, pagar (em) o débito reclamado, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigos 652, 655 e 659, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006). 2. Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 652, § 1º do C. P. C.). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências (art. 652, § 5º). 3. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador. 4. Advirta-se que é dever do executado (C. P. C., artigos 656, parágrafo primeiro, e 600) indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14 do C.P.C.), considerando-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 600, IV). 5. O executado poderá, no prazo de dez (10) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil, incumbindo a ele, neste caso, atribuir valor aos bens indicados para a penhora (art. 668, parágrafo único, inciso V e art. 680 do C. P. C.). 6. Fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exequente(s), que também será(ão) reembolsado(s) das demais despesas processuais. Em caso de pronto pagamento, dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A). 7. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736), no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (C.P.C., art. 736, 738), ciente (s) de que o prazo de embargos é individual para cada um dos devedores e se conta da juntada do respectivo mandado citatório de cada qual, salvo tratando-se de cônjuge (art. 738, § 1º do C. P. C.). Os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A), salvo se deferido pelo Juízo (Art. 739-A, § 1º do C. P. C.). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (Art. 739-A, § 4º), e tal concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens (Art. 739-A, § 5º). 8. No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 745-A, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil. 9. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, após apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por auto ou termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário ( art. 659,§ 4º e § 5º do CPC). Incidindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, será intimado também o seu cônjuge (art. 655, § 2º, do C. P. C.). 10. O registro da penhora será promovido pelo exequente, à vista de certidão de inteiro teor do auto ou termo e independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º). 11. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça, certificando as diligências, arrestar-lhe-á tantos bens quantos necessários, procurando-o por três dias distintos no decêndio (C. P. C., art. 653). Negativa a diligência e efetuada a citação por edital (incabível a citação com hora certa) a pedido do credor, converter-se-á automaticamente, independente de despacho, o arresto em penhora (C. P. C., art. 654). Se desse edital não constar intimação, outro deverá ser realizado para ter início o prazo para embargos. 12. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)