PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em queo determinou que o banco agravanteLei 11.101/05Art. 47 18/06/2014
Remetido ao DJE Relação: 0465/2014 Teor do ato: Excelentíssimo Senhor Desembargador: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em que é agravante BANCO DAYCOVAL e agravada ARC SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cabe-me, a propósito e em atenção ao ofício encaminhado, informar o que segue. Tratam os autos da recuperação judicial da empresa agravada. Pela decisão agravada, este Juízo determinou que o banco agravante, e também outras casas bancárias, efetuassem o depósito em conta vinculada dos valores indevidamente apropriados pelos bancos a partir de 18/06/2014, data de deferimento do processamento da recuperação da agravada. A decisão, em suma e nada obstante os eruditos entendimentos dissonantes, prestigiou o princípio da preservação da empresa, o qual, em verdade, norteia a própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), que preserva a empresa como ator social importante para a geração de empregos e de renda. Nesse sentido o regramento que se extrai do art. 47 da Lei n.º 11.101/05, in verbis: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo á atividade econômica.". Também o E. Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: "A E. 2ª Seção desta Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas.Chegou-se aliás, ao consenso que, tanto a retomada das execuções individuais, que, como visto, podem inviabilizar o cumprimento dos termos fixados no plano, bem como o descumprimento por si só de seus termos pela empresa em recuperação, ensejam a decretação da falência, que terá como consectário, novamente, a suspensão das execuções individuais. Assim, considerando-se que, em última análise, o plano de recuperação judicial tem por escopo a continuidade da empresa, com a quitação de seus débitos perante seus credores, o prosseguimento das execuções individuais tem o condão de frustrar a quitação dos débitos, em sede de execução individual ou concursal" (CC 98.264/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, j. 25.03.2009). Seguindo, pois, as diretrizes de preservação da empresa, tive por bem admitir a liberação da trava bancária em sede de recuperação judicial, com vistas a possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da empresa. Ao final, saliento que não deixei despercebido, na decisão agravada, que assegurei aos bancos a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles. Permanecendo à disposição de Vossa Excelência para outras informações que forem julgadas necessárias, renovo os protestos de estima e consideração. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marli Yamazaki (OAB 79281/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Denise Leonardi dos Reis (OAB 266766/SP), Paulo Edson Ferreira Filho (OAB 272354/SP), Anderson Benevides Campos (OAB 285896/SP), Patrícia Donato Mathias (OAB 285959/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), João Roas da Silva (OAB 98981/MG), Eduardo Di Giorgio Beck (OAB 44311/RS), Adriana Murara Dias (OAB 26343/PR), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Fabio Eduardo Lupatelli (OAB 129597/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Rogerio de Miranda Tubino (OAB 134345/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Celso Souza (OAB 150111/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Vanessa Cristina Ferreira (OAB 165394/SP), Ruy Coppola Junior (OAB 165859/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Vera Lúcia de Moraes (OAB 182707/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP)