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Processo 2191395-62.2014.8.26.0000Processo 0119730-55.2007.8.26.0003 o de retrataçãoHUMBERTO MARTINSLUIS FELIPE SALOMÃORelatorart.475-J do CPCART. 475-J DO CPCartigo 475-Jart. 503artigo 475-J do CPCartigo 543-Cart. 475-Oart. 475-I, § 1º 07/05/200921/05/200921/08/201229/08/2012
Remetido ao DJE Relação: 0483/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 554 e seguintes: em juízo de retratação, reconsidero integralmente a decisão de fls. 548, uma vez que proferida por equivoco. 2 - Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias. Ressalto que em sede de execução provisória não incide a multa do art.475-J do CPC e nem é possível a fixação de honorários advocatícios, de acordo com os seguintes precedentes do CSTJ: "PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1100658/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA QUESTÃO À CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. A controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória veio a ser apreciada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela impossibilidade de sua cobrança (REsp 1.252.470/RS). 3. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. 4. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente. 5. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 1291652/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012) 3 - Oficie-se, com urgência, ao E. Desembargador Relator, nos autos do agravo de instrumento n° 2191395-62.2014.8.26.0000, comunicando o conteúdo da presente decisão. Int. Advogados(s): Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB 171818/SP), Maria Thereza Soares Ferreira Loiola (OAB 204832/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Herberto Aparecido Guimaraes (OAB 92818/SP)