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Processo 0124720-88.2013.8.26.0000Processo 9037693-55.2006.8.26.0000Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Substituto queo dos valores apropriados a partir deRICARDO VILLAS BÔAS CUEVACâmara Reservada de Direito Empresarialart. 49, § 3ºart. 7ºArt 49, § 3ºLei n° 11.101/2005Lei 4.728/65Lei 11.101/05 04/11/201307/03/201310/04/201305/02/201312/04/2013
Remetido ao DJE Relação: 0500/2014 Teor do ato: Vistos. RECONSIDERO a decisão de fls. 1.498/1.500 da lavra do MM. Juiz Substituto que, com brilhantismo, aqui me antecedeu. Com efeito, ficou estabelecido naquele decisum: "Fls. 1130/1132 e 1176/1177. Diante do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e Súmulas n. 60 e 62 do E. TJ/SP, oficie-se conforme requerido pelo Administrador Judicial. Determino aos bancos que efetuem o depósito em conta vinculada a este juízo dos valores apropriados a partir de 18.06.2014 para amortização dos contratos celebrados com a recuperanda. Tais depósitos deverão ser realizados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de 18.06.2014 (salvo determinação posterior em contrário), restando assegurado às Instituições Financeiras, no entanto, a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles por meio da apresentação de divergência e/ou impugnação (L. 11.101/2005, art. 7º e 8º)". Na esteira daquela decisão, sobrevieram outras decisões seguindo aquela mesma diretriz. Ocorre que, neste instante, reexaminado os autos, verifico ser caso de reconsideração. Assim o fazendo, saliento que a recuperanda, em momento oportuno, fez uso de aportes financeiros junto a casas bancárias diversas. É evidente que, em contrapartida à concessão de crédito, os bancos obtiveram garantias fiduciárias. Não fossem as garantias, as condições de fornecimento de crédito teriam sido bastante mais onerosas à recuperanda. Destarte, não pode vir, neste instante, a recuperanda pleitear a liberação das garantias, sob pena de se desvirtuar por absoluto o equilíbrio contratual. Nesse sentido, esclareço que não se pode admitir que, após ter assinado o contrato concordando com a oferta de bens em garantia, venha o devedor alegar que os mesmos fazem parte do estoque comercializável de mercadorias que produz, e que só foram entregues porque necessitava de capital de giro, razão pela qual nula seria a garantia. Já se decidiu que o fato de os bens serem fungíveis, destinados à comercialização, não retira do credor a qualidade de privilegiado (AgRg no Ag 199761/SP, 3a Turma, Rel. Min Waldemar Zveiter, j 8 6.1999, DJU DJ 02 08.1999 p. 187). AGRAVO REGIMENTAL. Interposição pela agravada. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para manter o crédito da Modal Fundo de Investimentos na classe dos credores com garantia real. Razoabilidade da decisão, que vem, inclusive, amparada em decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Embora não mais possuindo as recuperandas os bens dados em garantia, porque faziam parte do seu estoque rotativo (cortes de carne bovina), esse fato por si só não tem o condão de levar à extinção da garantia, porque admissível a transferência para outros da mesma natureza e igualmente comerciáveis. Recurso improvido (AReg 0124720-88.2013.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 04/11/2013). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito Alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito bancário Bens fungíveis pertencentes a estoque destinado a comercialização - Irrelevância - Garantia que, na eventual falta dos bens oferecidos, pode se estender sobre outros de mesma natureza e qualidade - Crédito garantido que não se sujeita aos efeitos da recuperação - Art 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005 - Recurso improvido (AI 9037693-55.2006.8.26.0000, rel. Elliot Akel, j. 9.8.06). Não há dúvida de que, nos termos dos artigos 66-B da Lei 4.728/65 e 49, §3º da Lei 11.101/05 e como o reiteradamente reconhecido, a partir de suas Súmulas 59 e 62, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013; REsp 1263500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013), os créditos submetidos a cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Por tais razões, RECONSIDERO a decisão agravada para, em linha com a jurisprudência retro destacada, REVOGAR a determinação de devolução de valores relativos aos créditos extraconcursais, quais sejam, as operações consubstanciadas nas CCBs n.º 001630168 e 001629542, ficando mantidos os atos já praticados para liquidação do saldo devedor da recuperanda. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marli Yamazaki (OAB 79281/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Denise Leonardi dos Reis (OAB 266766/SP), Paulo Edson Ferreira Filho (OAB 272354/SP), Anderson Benevides Campos (OAB 285896/SP), Patrícia Donato Mathias (OAB 285959/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), João Roas da Silva (OAB 98981/MG), Eduardo Di Giorgio Beck (OAB 44311/RS), Adriana Murara Dias (OAB 26343/PR), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Fabio Eduardo Lupatelli (OAB 129597/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Rogerio de Miranda Tubino (OAB 134345/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Celso Souza (OAB 150111/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Vanessa Cristina Ferreira (OAB 165394/SP), Ruy Coppola Junior (OAB 165859/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Vera Lúcia de Moraes (OAB 182707/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP)