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Remetido ao DJE Relação: 0595/2014 Teor do ato: Proc. 1398/99 - VISTOS. 1) Publique-se o despacho de fls. 3448/3449. 2) Aguarde-se, por mais 30 dias, resposta ao ofício expedido a fls. 3450, reiterando aquele de fls. 3253. 3) Fls. 3373: Intime-se o credor ARONILSON FERREIRA DE CARVALHO, nos moldes pleiteados pelo Síndico no item "2" de fls. 3463. 4) Fls. 3293/3315: À luz da expressa concordância do Síndico, expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), nos moldes postulados. 5) A pretensão deduzida pelo Fisco Municipal a fls. 3364/3369 encontra óbices expressos nos artigos 23, inciso II e 26, do Decreto-lei nº 7.661/1945. Consoante mui bem pontuado pelo Síndico e pelo representante do Ministério Público a fls. 3444/3446, as multas administrativas e os juros de mora posteriores à decretação da bancarrota, devem ser excluídos da quantia devida ao Fisco Municipal. O mesmo, entrementes, não ocorre em relação à correção monetária, eis que inexiste dispositivo legal impedindo a sua incidência, além do que a mesma não se constituiu em um "plus", prestando-se em realidade a evitar um "minus", a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação. Consigne-se que existe um Decreto Federal que preceitua que a correção monetária incidente sobre os créditos a União em falências, não incide durante o período de um ano após a decretação da bancarrota, mas uma vez decorrido o prazo ânuo, a mesma volta a incidir. Desse modo, deverá o Fisco Municipal adequar os seus cálculos, de modo a excluir de seu crédito, as multas administrativas e os juros de mora posteriores à decretação da falência. 6) Item 6 de fls. 3463/3464: A pretensão não comporta acolhimento, na medida em que a massa não é contribuinte do imposto em questão, não se olvidando que a decisão que arbitrou a remuneração do Síndico nada mencionou acerca de isenção de impostos. 7) Aguarde-se: a) manifestação da falida e do representante do Ministério Público acerca da estimativa de honorários do perito (item 10 de fls. 3448 vº); b) manifestação do Síndico acerca do pedido formulado pelo credor MARCELO BURIAM FERNANDES (item 9 de fls. 3448 vº); c) a republicação determinada no item 4 de fls. 3448 e o eventual decurso de prazo para manifestação do credor JAIRO DE SOUZA PEREIRA. Int. (retirar alvará expedido pelo site do TJ, através do sistema SAJ) Advogados(s): Claide Manoel Servilha (OAB 95969/SP), Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Carolina Quaggio Vieira (OAB 245547/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Jose Roberto Ossuna (OAB 54288/SP), Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB 60670/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Marilisa Drem (OAB 91610/SP), Fernando Brasiliano Salerno (OAB 237534/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eduardo Moreira Mongelli (OAB 266002/SP), Bernardino Jorge Fantauzzi (OAB 48222/MG), Edvan Borges Cardoso (OAB 77015/RJ), Colbert Dutra Machado (OAB 23645/RJ), Cristiano Pessoas Sousa (OAB 88465/MG), Ricardo Alves da Cruz (OAB 31047/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA JOSÉ DA SILVA (OAB 37368/RJ), Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB 124227/SP), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Ivani Aparecida Miano Ferro (OAB 105158/SP), Heitor Marcos Valerio (OAB 106041/SP), Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Edson Antonio Demo (OAB 117098/SP), Joao Rubem Botelho (OAB 117963/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Claudia Maria Fiori (OAB 122834/SP), Alessandre Passos Pimentel (OAB 204019/SP), Raquel Cristina Guarnieri Michellim (OAB 128823/SP), Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Rafael de Castro Garcia (OAB 161161/SP), Diego de Barros Guidolin (OAB 163902/SP), Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Fabio Roberto Bernardo Fernandes (OAB 177019/SP), João Vicente Leme dos Santos (OAB 177184/SP), Carlos Alberto Madureira de Oliveira (OAB 192869/SP)