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Processo 0056769-88.2001.8.26.0100 art. 20 do CPC 30/09/199812/10/1998
Remetido ao DJE Relação: 0690/2014 Teor do ato: Determinou o e. Tribunal de Justiça no v. Acórdão na apelação nº 7.170.627-1, que deu provimento em parte ao recurso: "Isto posto, dá-se parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença a quo, determinando o processamento dos embargos e, de ofício, fixa-se o valor da dívida conforme os parâmetros acima expostos e também pelo seguinte: a) o cálculo será feito pelo Sr. Contador Judicial; b) o crédito inicial do banco é de R$ 296.225,58, firmado em 30/09/1998, cujo vencimento operou-se em 12/10/1998; c) no período de 30/09/1998 a 12/10/1998 incide sobre o principal acima de letra "b" correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, mais juros remuneratórios de 1,25% (fls. 83); d) sobre o valor apurado em "c" e a partir de 12/10/1998, incide correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% e multa de 2%. Nada mais; e) arcará o banco com a integralidade das custas e despesas processuais, assim como 80% dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com base no § 4º, do art. 20 do CPC, e os embargantes com 20%, anotado que o banco fazia cobrança abusiva e os executados decaíram de pequena parte qualitativa de seu pleito.". Há aproximada três anos, os autos foram remetidos diversas vezes ao contador judicial para cumprimento do v. Acórdão, ora o credor não concorda, ora a executada. Em que pesem as razões trazidas pela executada, os cálculos de fls. 710 devem ser homologados, pois estariam de acordo com o acima transcrito, sem guarida a alegativa de equívoco no cálculo da multa, pois o v. Acórdão previu a sua incidência. Assim, HOMOLOGO os cálculos do contador de fls. 710. Diga a exequente quanto ao prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Helio Goncalves Pariz (OAB 110263/SP), Marcelo Scatolini de S. Siqueira (OAB 110892/SP), Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB 157095/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP)